QUADRO LEGISLATIVO
Por razões que se prenderam com contenção orçamental, os governos tem vindo desde 2012 a efetuar alterações no quadro legislativo, com a intenção de submeter os seguros agrícolas a legislação e orçamentos comunitários, libertando assim o estado do encargo de subsidiar o sistema.
Nesse sentido o Dec-Lei 162/2015 de 14 de Agosto, formaliza a constituição do SSA – Sistema de Seguros Agrícolas, que enquadra:
Os apoios necessários ao sistema obedecem aos termos definidos nos Programas de Desenvolvimento Rural e da Organização Comum de Mercado, para os setores da vinha e das frutas e hortícolas.
Na prática, o SSA contém um conjunto de instrumentos que reduz o risco das Seguradoras, melhorando a sua exploração comercial, concretamente:
O pagamento da comparticipação a cargo do sistema é assegurado diretamente e no próprio ano, pelas instituições comunitárias -(alinea a) do Artº 9 do Dec-lei162/2015 de 14/Agosto);
Passa a haver flexibilidade na contratação dos riscos, o que permite desenvolver o sistema criativo das Seguradoras (alinea a) do Artº 3 do Dec-lei 162/2015 de 14/Agosto);
Universalização do seguro através da obrigatoriedade tendencial de contratação de seguros, como porta de acesso à atribuição de apoios públicos – (alinea e) do Artº 3 do Dec-lei162/2015 de 14/Agosto); -quando este princípio funcionar em pleno, a anti-seleção fica definitivamente assegurada;
No caso do SC, as indemnizações só são devidas para prejuízos superiores a 30% da produção da parcela, o que desagrava o risco;
No caso do SVC o PMI > 30% é opcional, com contrapartida duma maior bonificação;
Podem ainda ser introduzidas nos seguros especiais, franquias absolutas em percentagem do capital seguro da parcela.
Normas de Funcionamento do SVC e do SC
SVC – O Seguro Vitícola de Colheitas engloba duas linhas de risco, que na prática apenas diferem no nível do PMI - (prejuízo mínimo indemnizável) e também no nível de bonificação do prémio.
a) Fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, considerando -se como tal condições climáticas que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado produtor; - neste caso o PMI (prejuízo mínimo indemnizável) > 30%
b) Fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, considerando -se como tal condições climáticas que destroem uma parte da produção igual ou inferior a 30 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola; -neste caso o PMI - (prejuízo mínimo indemnizável) é, nas apólices em vigor > 5%
Para efeitos da contratualização dos riscos cobertos, consideram -se nas apólices que estão a ser comercializadas, os seguintes riscos:
SC – Seguro de Colheitas engloba duas linhas de risco, definidas como Seguro Horizontal e Seguros Especiais, tendo em conta que em ambos os casos o PMI (prejuízo mínimo indemnizável) é >30%. sendo os riscos cobertos em ambos os casos:
Seguro Horizontal – neste caso o contrato pode cobrir todos ou qualquer um dos riscos previstos anteriormente, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.
Seguros Especiais – neste caso o contrato cobre obrigatoriamente todos os riscos enunciados no número anterior, mais o risco de chuvas persistentes no Tomate para Industria, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.. Aos seguros Especiais podem ainda estar associadas franquias absolutas diversas.